- 1 -As entidades gestoras aeroportuárias são responsáveis pela assistência às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, podendo para o efeito prestar, elas mesmas, tal assistência.
- 2 -A prestação de serviços da assistência referida no número anterior pode ser realizada por terceiros, desde que estes cumpram os requisitos da prestação de serviços de assistência em escala a terceiros previstos no Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho.
- 3 -Os requisitos previstos no número anterior são verificados no âmbito do procedimento pré-contratual para aquisição dos serviços de assistência referidos no n.º 1, o qual é efetuado de acordo com os princípios gerais e normas de contratação pública aplicáveis, devendo as respetivas peças do procedimento ser aprovados pelo INAC, I. P.
Artigo 59.º — Prestação de assistência nos aeroportos e aeródromos situados em território português
Vigente desde: 28/11/2012
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Em vigor desde 28/11/2012