- 1 -Antes da consulta prévia a que se refere o artigo anterior, a entidade gestora aeroportuária solicita aos utilizadores as seguintes informações:
- a)Previsões de tráfego;
- b)Previsões quanto à composição e à utilização prevista da frota;
- c)Projetos de desenvolvimento no aeródromo ou aeroporto em causa;
- d)Necessidades no aeródromo ou no aeroporto em causa.
- 2 -As informações previstas no número anterior devem ser disponibilizadas pelos utilizadores no prazo de 60 dias.
- 3 -As informações prestadas nos termos do número anterior não podem ser divulgadas a terceiros pela entidade gestora aeroportuária sem o consentimento dos titulares das mesmas.
- 4 -Excetua-se do disposto do número anterior a divulgação de tais informações pela entidade gestora aeroportuária ao INAC, I. P.
- 5 -No âmbito da consulta prevista no n.º 1 do artigo anterior, a entidade gestora aeroportuária deve fornecer, por aeroporto, aeródromo ou rede aeroportuária, a cada utilizador, ou aos representantes ou associações de utilizadores, as seguintes informações:
- a)A lista dos serviços prestados e das infraestruturas disponibilizadas em contrapartida da taxa cobrada;
- b)A metodologia utilizada para a fixação das taxas;
- c)A estrutura global dos custos ligados às instalações e serviços a que se referem as taxas;
- d)A receita das diferentes taxas e o custo total dos serviços cobertos por essas taxas;
- e)Qualquer financiamento de autoridades públicas às instalações e serviços a que se referem as taxas;
- f)As previsões relativas à situação do aeroporto ou aeródromo no que diz respeito às taxas, ao aumento do tráfego e aos investimentos propostos;
- g)A utilização efetiva das infraestruturas e dos equipamentos aeroportuários num determinado período;
- h)Os resultados previstos de todos os investimentos de vulto propostos, em termos dos seus efeitos na capacidade aeroportuária.
Artigo 72.º — Informações dos utilizadores e da entidade gestora aeroportuária
Vigente desde: 28/11/2012
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Em vigor desde 28/11/2012