- 1 -A entidade gestora aeroportuária consulta obrigatoriamente os utilizadores, ou os representantes ou associações dos utilizadores, antes da finalização de projetos para novas infraestruturas.
- 2 -A consulta sobre as novas infraestruturas deve realizar-se em fase que permita as entidades referidas no número anterior contribuírem com eventuais sugestões.
- 3 -Uma vez comunicada às entidades referidas no n.º 1 a existência de projetos sobre novas infraestruturas, nos termos do número anterior, estas dispõem de 20 dias para se pronunciar sobre os mesmos.
- 4 -A consulta mencionada no presente artigo pode constar do acordo entre a entidade gestora aeroportuária e as entidades referidas no n.º 1.
Artigo 73.º — Consulta prévia sobre novas infraestruturas
Vigente desde: 28/11/2012
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Em vigor desde 28/11/2012