Artigo 79.º
Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 28/11/2012.
Esta redação foi substituída em 05/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O disposto no capítulo iii não se aplica aos aeroportos e aeródromos públicos regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 2 -A Região Autónoma dos Açores é sempre ouvida no que respeita à fixação de taxas nos aeroportos ou aeródromos públicos nacionais situados nesta Região Autónoma.
- 3 -O disposto nos capítulos iv, v e vi aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma que possam ser introduzidas por diploma regional adequado.