- 1 -O disposto no capítulo iii não se aplica aos aeroportos e aeródromos públicos regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 2 -As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são sempre ouvidas no que respeita à fixação de taxas nos aeroportos públicos nacionais situados nas Regiões Autónomas.
- 3 -O disposto nos capítulos iv, v e vi aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma que possam ser introduzidas por diploma regional adequado.
Artigo 79.º — Regiões Autónomas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2013
Decreto-Lei n.º 108/2013 - 1.ª Série(31/07/2013)
Original