- 1 -Compete ao Protocolo do Estado propor ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros a definição, por despacho, das modalidades de utilização das Salas VIP dos aeroportos públicos nacionais por entidades nacionais e estrangeiras.
- 2 -A concessionária é responsável pela manutenção e conservação das Salas VIP dos aeroportos públicos nacionais, de modo a assegurar o gozo pleno dos espaços para o fim a que os mesmos se destinam.
- 3 -Não são devidas quaisquer taxas pela manutenção e conservação das Salas VIP dos aeroportos públicos nacionais, bem como pela utilização destes espaços, nos termos das regras do Protocolo do Estado.
Artigo 8.º — Utilização e acesso às Salas VIP dos aeroportos públicos nacionais
Vigente desde: 28/11/2012
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Em vigor desde 28/11/2012