Artigo 82.º
Disposição transitória
Redação registada como em vigor em 28/11/2012.
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- 1 -Os quantitativos das taxas e a estrutura tarifária praticados, nos termos dos diplomas legais e regulamentares anteriores, mantêm-se em vigor até à sua alteração, que deverá respeitar os termos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -É aplicável ao Terminal Civil de Beja o regime previsto no presente decreto-lei para os aeroportos, logo que se verifique a certificação pelo INAC, I. P., do terminal e das infraestruturas aeronáuticas da Base Aérea n.º 11, necessárias para a exploração do mesmo.