- 1 -Os quantitativos das taxas e a estrutura tarifária praticados, nos termos dos diplomas legais e regulamentares anteriores, inclusive nos termos dos Decretos Legislativos Regionais, mantêm-se em vigor até à sua alteração, que deve respeitar os termos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -É aplicável ao Terminal Civil de Beja o regime previsto no presente decreto-lei para os aeroportos, logo que se verifique a certificação pelo INAC, I. P., do terminal e das infraestruturas aeronáuticas da Base Aérea n.º 11, necessárias para a exploração do mesmo.
Artigo 82.º — Disposição transitória
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2013
Decreto-Lei n.º 108/2013 - 1.ª Série(31/07/2013)
Original