- 1 -O regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos comerciais destinados a vender e a exibir produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno, designados por estabelecimentos sex shop, consta de decreto-lei próprio.
- 2.A venda referida no número antecedente é vedada a ou por menores de 18 anos.
Artigo 2.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2012
Decreto-Lei n.º 174/2012 - 1.ª Série(02/08/2012)
Original