Estabelece medidas relativas à publicação e comercialização de objectos e meios de comunicação social de conteúdo pornográfico
É proibida qualquer forma de propaganda dos objectos e meios referidos no n.º 1 do artigo 1.º que seja em si pornográfica.
Pelo pagamento das multas aplicadas responderão solidariamente as respectivas empresas proprietárias.
Os menores de 16 anos responsáveis pela mesma infracção ficarão sujeitos a medidas de prevenção criminal.
Aos processos correspondentes aos delitos previstos no presente diploma aplicam-se as regras processuais da Lei de Imprensa, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 181/76, de 9 de Março.
O presente diploma entra em vigor dez dias após a data da sua publicação.