Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 07/04/1976.
Esta redação foi substituída em 01/09/2012. Ver a versão consolidada
- 1.A exposição e venda de objectos e meios referidos no n.º 1 do artigo antecedente só é permitida no interior de estabelecimentos que se dediquem exclusivamente a esse tipo de comércio, devidamente licenciados em termos a regulamentar.
- 2.A venda referida no número antecedente é vedada a ou por menores de 18 anos.