- 1.A Comissão de Classificação dos Espectáculos passará a classificar os espectáculos cinematográficos em pornográficos e não pornográficos, para os efeitos do disposto no número seguinte.
- 2.Em relação aos filmes classificados de pornográficos, serão agravadas as taxas de distribuição e as incidentes sobre o preço dos bilhetes, nos termos que vierem a ser regulamentados, sendo proibida a entrada e assistência às respectivas exibições de menores de 18 anos.
- 3.O disposto nos números anteriores poderá vir a ser aplicado, com as necessárias adaptações, aos espectáculos teatrais ou em recintos de diversões nocturnas, ou ainda aos objectos e publicações referidas no n.º 1 do artigo 1.º por decreto dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e da Tutela.
- 4.A Comissão de Classificação dos Espectáculos passará a classificar também como filmes de qualidade os que pela sua qualidade técnica, temática, artística ou pedagógica mereçam esse atributo.
- 5.Os filmes classificados de qualidade ficarão isentos do pagamento das taxas de distribuição e de visto.
Artigo 4.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/08/1976
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/1976
Decreto-Lei n.º 653/76 - 1.ª Série(31/07/1976)
Original