- 1.A infracção do disposto no presente diploma, para a qual nele se não preveja pena especial, fará incorrer os seus autores em pena de prisão até seis meses e multa de 1000$00 até 200000$00.
- 2.Em caso de segunda e ulterior reincidência, a pena não poderá ser declarada remível.
- 3.Responderão como co-autores, nos termos da Lei aplicável, os responsáveis dos órgãos de comunicação social através dos quais seja dada publicidade a textos ou imagens de conteúdo pornográfico ou obsceno.
Pelo pagamento das multas aplicadas responderão solidariamente as respectivas empresas proprietárias.
- 4.A infracção consistente na venda por menores de 18 anos e maiores de 16 anos de qualquer dos objectos ou meios previstos no n.º 1 do artigo 1.º sujeitará os mesmos menores à pena de prisão até três meses, não lhes sendo aplicável o disposto no antecedente n.º 2.
Os menores de 16 anos responsáveis pela mesma infracção ficarão sujeitos a medidas de prevenção criminal.
- 5.Constitui circunstâncias agravante, a que corresponderá o aumento para o dobro dos limites mínimo e máximo das penas de prisão e multa, a venda de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno a ou através de menores de 18 anos, e em geral a infracção do disposto no presente diploma que tenha provocado ou seja susceptível de provocar, grave dano de natureza social.
- 6.Fica ressalvada a aplicação de pena de prisão mais grave prevista na lei geral.
Artigo 6.º
Vigente desde: 07/04/1976
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Em vigor desde 07/04/1976