- 1 -O pessoal que à data da publicação deste diploma exerce funções nos órgãos, serviços e estabelecimentos referidos no artigo 2.º transitará na mesma situação para as ARS, mediante diploma individual de provimento ou listas nominativas aprovadas ministerialmente, consoante resulte ou não mudança da situação jurídico-funcional dos servidores, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto ou anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior o pessoal dos Serviços Médico-Sociais que não optar pela integração no regime da função pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de Maio.
- 3 -A articulação funcional referida no artigo 6.º não prejudica, igualmente, os movimentos de pessoal das ARS para o âmbito dos estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados hospitalares.
Artigo 10.º — (Pessoal)
Vigente desde: 29/06/1982
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Em vigor desde 29/06/1982