Cria as administrações regionais de cuidados de saúde, abreviadamente designadas por administrações regionais de saúde (ARS)
(Natureza jurídica)
São criadas as administrações regionais de cuidados de saúde, abreviadamente designadas por administrações regionais de saúde (ARS), dotadas de personalidade jurídica e com autonomia administrativa e património próprio.
(Composição)
(Atribuições)
As ARS têm por atribuições planear e gerir coordenadamente as acções que envolvem a promoção da saúde, prevenção e tratamento das doenças e reabilitação, promovendo o máximo aproveitamento, ao menor custo, dos recursos existentes nas estruturas do sector oficial e do sector privado da saúde.
(Zona de actuação)
As ARS têm como zona de actuação o distrito enquanto não estiverem criadas as regiões administrativas previstas na Constituição da República.
(Coordenação com o sector privado)
As ARS articulam-se com as associações e as instituições de solidariedade social e com as entidades privadas que desenvolvem actividades empresariais no âmbito da saúde, quer em nome individual, quer sob a forma de sociedade, convencionadas ou não, tendo em vista a protecção eficaz da saúde dos indivíduos, das famílias e da comunidade, em termos a regulamentar.
(Coordenação com o sector oficial dos cuidados diferenciados)
As ARS articulam-se funcionalmente com os órgãos, serviços e estabelecimentos da rede oficial dos cuidados hospitalares, em termos a regulamentar.
(Regime de instalação)
As ARS ficam em regime de instalação, nos termos dos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.
(Comissão instaladora)
(Funcionamento)
A comissão instaladora referida no número anterior proporá superiormente, para aprovação do Ministro dos Assuntos Sociais, os regulamentos que forem julgados necessários para o melhor funcionamento dos serviços.
(Pessoal)
(Património)
Os bens, direitos e valores patrimoniais do Estado até agora afectos aos estabelecimentos e serviços referidos no artigo 2.º passam a constituir património privativo das respectivas ARS, constituindo este diploma título bastante para a efectivação a seu favor dos correspondentes registos prediais ou outros a que haja lugar.
(Receitas)
(Despesas)
Constituem despesas das ARS:
(Previsões da gestão financeira)
A gestão financeira e patrimonial das ARS será disciplinada pelas seguintes previsões:
(Cobertura de encargos)
Até à inscrição de dotações orçamentais destinadas à cobertura financeira dos encargos com o funcionamento das administrações regionais de saúde, as despesas a realizar serão satisfeitas por conta das correspondentes verbas inscritas nos orçamentos dos serviços e estabelecimentos mencionados no artigo 2.º deste diploma.
(Transferência de direitos)
As ARS assumirão a posição contratual dos órgãos, serviços e estabelecimentos referidos no artigo 2.º em todos os negócios jurídicos que se relacionem com a prossecução dos seus objectivos.
(Legislação revogada)
São revogados o Decreto-Lei n.º 488/75, de 4 de Setembro, e os artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 64.º e 65.º da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas decorrentes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho ministerial ou por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 17 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.