- 1 -As ARS integram os órgãos, serviços e estabelecimentos ambulatórios ou de internamento dependentes da Direcção-Geral de Saúde, dos Serviços Médico-Sociais, do Serviço de Luta Antituberculosa, do Serviço de Higiene e Defesa Anti-Sezonática, do Instituto Maternal e do Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen.
- 2 -A integração prevista no número anterior desenvolver-se-á progressivamente, de molde a evitar soluções de continuidade e prejuízos para os utentes.
Artigo 2.º — (Composição)
Vigente desde: 29/06/1982
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1982