As ARS articulam-se com as associações e as instituições de solidariedade social e com as entidades privadas que desenvolvem actividades empresariais no âmbito da saúde, quer em nome individual, quer sob a forma de sociedade, convencionadas ou não, tendo em vista a protecção eficaz da saúde dos indivíduos, das famílias e da comunidade, em termos a regulamentar.
Artigo 5.º — (Coordenação com o sector privado)
Vigente desde: 29/06/1982
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Em vigor desde 29/06/1982