- 1 -O GAAC é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
- 2 -A regulamentação do funcionamento interno do GAAC bem como o regime e o quadro de pessoal são objecto de decreto regulamentar.
Artigo 4.º — Organização e funcionamento
Vigente desde: 06/08/1990
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Em vigor desde 06/08/1990