O pessoal ao serviço do GAAC fica abrangido, para efeitos dos serviços sociais, pelo regime constante do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro.
Artigo 5.º — Serviços sociais
Vigente desde: 06/08/1990
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Em vigor desde 06/08/1990