- 1 -...
- a)Os prédios que hajam sido classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e, bem assim, os classificados como imóveis de valor municipal, nos termos da legislação aplicável;
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- a)No caso previsto na alínea a) do n.º 1, no ano, inclusive, em que os prédios sejam classificados como monumentos nacionais, imóveis de interesse público ou classificados como imóveis de valor municipal;
- b)...
- c)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Art. 2.º É revogado o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 25 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 12.º — [...]
Vigente desde: 18/07/1991
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Em vigor desde 18/07/1991