- 1 -Os gestores e liquidatários judiciais inscritos nas listas distritais são considerados disponíveis para o exercício das respectivas funções por um período de cinco anos, renovável por uma só vez.
- 2 -O termo do período ou da renovação não implica a substituição do gestor judicial ou do liquidatário judicial nos processos para que já tenha sido nomeado.
Artigo 3.º — Período de exercício de funções
Vigente desde: 15/07/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/07/1993