Artigo 13.º
Competência
Redação registada como em vigor em 30/09/1995.
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- 1 -Ao conselho consultivo compete:
- a)Aconselhar o Ministro da Defesa Nacional em matéria de informações estratégicas de defesa e militares na tomada de decisões relativas ao exercício das suas competências próprias ou delegadas;
- b)Propor ao Ministro da Defesa Nacional a adopção das medidas adequadas à centralização, exploração e utilização de toda a informação que interesse à prossecução dos objectivos legalmente cometidos ao SIEDM;
- c)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos em matéria de informações estratégicas de defesa e militares.
- 2 -A adopção das medidas propostas pelo conselho, quando se reflictam no funcionamento de entidades não dependentes organicamente do Ministro da Defesa Nacional, carece de prévia concordância do respectivo ministro da tutela.