- 1 -Ao conselho consultivo compete:
- a)Aconselhar o Ministro da Defesa Nacional em matéria de informações estratégicas de defesa e militares na tomada de decisões relativas ao exercício das suas competências próprias ou delegadas;
- b)Propor ao Ministro da Defesa Nacional a adopção das medidas adequadas à centralização, exploração e utilização de toda a informação que interesse à prossecução dos objectivos legalmente cometidos ao SIEDM;
- c)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos em matéria de informações estratégicas de defesa e militares.
- 2 -A adopção das medidas propostas pelo conselho, quando se reflictam no funcionamento de entidades não dependentes organicamente do Ministro da Defesa Nacional, carece de prévia concordância do respectivo ministro da tutela.
Artigo 13.º — Competência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/02/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/02/2007
Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)
Original
Em vigor de 30/09/1995 a 23/02/2007