Artigo 14.º
Órgãos e serviços
Redação registada como em vigor em 30/09/1995.
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- 1 -São órgãos do SIEDM:
- a)O director-geral;
- b)O conselho administrativo.
- 2 -Para além do centro de dados, que funciona nos termos definidos no presente diploma, podem ser criados, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, até seis departamentos equiparados a direcção de serviços.
- 3 -A organização interna, a composição e a competência dos órgãos e dos serviços são regulados por despacho classificado do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do director-geral do SIEDM.