- 1 -São órgãos do SIEDM:
- a)O director-geral;
- b)O conselho administrativo.
- 2 -Para além do centro de dados, que funciona nos termos definidos no presente diploma, podem ser criados, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, até seis departamentos equiparados a direcção de serviços.
- 3 -A organização interna, a composição e a competência dos órgãos e dos serviços são regulados por despacho classificado do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do director-geral do SIEDM.
Artigo 14.º — Órgãos e serviços
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/02/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/02/2007
Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)
Original
Em vigor de 30/09/1995 a 23/02/2007