Artigo 19.º
Despesas
Redação registada como em vigor em 30/09/1995.
Esta redação foi substituída em 24/02/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -As despesas do SIEDM dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas.
- 2 -As despesas classificadas e especialmente classificadas serão definidas por despacho do Primeiro-Ministro.
- 3 -As despesas classificadas e especialmente classificadas estão dispensadas de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e são justificadas e processadas por simples documentos do conselho administrativo, assinados por dois dos seus membros, um dos quais será o director-geral.