- 1 -As despesas do SIEDM dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas.
- 2 -As despesas classificadas e especialmente classificadas serão definidas por despacho do Primeiro-Ministro.
- 3 -As despesas classificadas e especialmente classificadas estão dispensadas de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e são justificadas e processadas por simples documentos do conselho administrativo, assinados por dois dos seus membros, um dos quais será o director-geral.
Artigo 19.º — Despesas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/02/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/02/2007
Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)
Original
Em vigor de 30/09/1995 a 23/02/2007