- 1 -Os critérios e normas técnicas necessários ao funcionamento do centro de dados, bem como os regulamentos indispensáveis para garantir a segurança das informações processadas, são elaborados e adquirem executoriedade nos termos do artigo 23.º da Lei Quadro do SIRP.
- 2 -O centro de dados do SIEDM só pode iniciar a sua actividade depois de publicada a regulamentação a que se refere o número anterior.
Artigo 21.º — Funcionamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/02/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/02/2007
Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)
Original
Em vigor de 30/09/1995 a 23/02/2007