- 1 -O serviço do SIEDM é de carácter permanente e obrigatório, não está sujeito a horários rígidos de trabalho, exige total disponibilidade e as condições da sua prestação são reguladas por ordens dimanadas do director-geral, de harmonia com as directivas do Ministro da Defesa Nacional.
- 2 -O funcionário ou agente do SIEDM não pode recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer ao serviço ou a nele permanecer para além do período normal de trabalho ou a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com a sua categoria funcional.
- 3 -A prestação de serviço fora do período normal de trabalho não dá direito a qualquer forma de remuneração específica.
Artigo 23.º — Serviço permanente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/02/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/02/2007
Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)
Original
Em vigor de 30/09/1995 a 23/02/2007