- 1 -O director-geral do SIEDM pode, em qualquer momento, propor ao Ministro da Defesa Nacional a cessação da comissão de serviço de qualquer funcionário ou agente.
- 2 -Por mera conveniência de serviço, o director-geral do SIEDM pode, a todo o tempo, rescindir ou alterar o contrato administrativo de qualquer funcionário ou agente, carecendo tal decisão de homologação pelo Ministro da Defesa Nacional.
- 3 -A simples invocação da conveniência de serviço constitui fundamentação válida e suficiente para a decisão sobre a cessação da comissão de serviço e considera-se como justa causa para a rescisão do contrato.
- 4 -Quando outra fundamentação não for expressamente indicada, a invocação da conveniência de serviço presumir-se-á sempre fundamentada na inadaptação funcional do funcionário ou agente face à especificidade institucional do SIEDM.
- 5 -A cessação da comissão de serviço e a rescisão ou alteração do contrato administrativo podem fazer-se sem prévio aviso e não dão lugar a qualquer indemnização.
Artigo 27.º — Cessação do vínculo funcional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/02/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/02/2007
Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)
Original
Em vigor de 30/09/1995 a 23/02/2007