Artigo 27.º
Cessação do vínculo funcional
Redação registada como em vigor em 30/09/1995.
Esta redação foi substituída em 24/02/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O director-geral do SIEDM pode, em qualquer momento, propor ao Ministro da Defesa Nacional a cessação da comissão de serviço de qualquer funcionário ou agente.
- 2 -Por mera conveniência de serviço, o director-geral do SIEDM pode, a todo o tempo, rescindir ou alterar o contrato administrativo de qualquer funcionário ou agente, carecendo tal decisão de homologação pelo Ministro da Defesa Nacional.
- 3 -A simples invocação da conveniência de serviço constitui fundamentação válida e suficiente para a decisão sobre a cessação da comissão de serviço e considera-se como justa causa para a rescisão do contrato.
- 4 -Quando outra fundamentação não for expressamente indicada, a invocação da conveniência de serviço presumir-se-á sempre fundamentada na inadaptação funcional do funcionário ou agente face à especificidade institucional do SIEDM.
- 5 -A cessação da comissão de serviço e a rescisão ou alteração do contrato administrativo podem fazer-se sem prévio aviso e não dão lugar a qualquer indemnização.