- 1 -Os funcionários e agentes do SIEDM não podem exercer qualquer outra actividade profissional, pública ou privada, remunerada ou gratuita, estranha aos objectivos e finalidades do serviço, salvo autorização prévia da entidade competente.
- 2 -O pessoal do SIEDM subordina toda a sua actividade profissional aos objectivos e finalidades institucionais do Serviço e desenvolve a sua actuação no respeito pelos princípios fundamentais e pelas normas constantes da Lei Quadro e demais legislação do SIRP, e dos diplomas que os vierem a regulamentar.
Artigo 29.º — Exclusividade funcional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/02/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/02/2007
Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)
Original
Em vigor de 30/09/1995 a 23/02/2007