- 1 -Os funcionários e agentes do SIEDM devem residir na localidade onde normalmente exercem as suas funções, podendo residir em outra desde que não haja quebra de disponibilidade permanente para o serviço.
- 2 -O exercício de funções em determinado departamento ou serviço não obsta à deslocação do funcionário ou agente, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, para outro departamento ou serviço do SIEDM, situado na mesma ou em diferente localidade.
- 3 -A deslocação por necessidade de serviço para localidade fora da área da residência habitual do funcionário ou agente, que implique necessária mudança de residência, confere-lhe direito a subsídios e condições especiais adequadas, nomeadamente se a colocação se verificar no estrangeiro, a serem fixados por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
Artigo 31.º — Local de residência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/02/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/02/2007
Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)
Original
Em vigor de 30/09/1995 a 23/02/2007