- 1 -A remuneração base mensal dos cargos dirigentes do SIEDM consta do mapa I anexo a este diploma, do qual faz parte integrante, tomando como valor padrão a remuneração atribuída ao cargo de director-geral, nos termos do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 2 -A remuneração base mensal dos funcionários que, não sendo dirigentes, também integram o corpo especial do SIEDM consta do mapa II anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -A remuneração base mensal correspondente ao índice 100 das escalas salariais previstas no mapa II, referido no número anterior, é fixada em portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
- 4 -A remuneração base mensal e as escalas salariais do pessoal auxiliar, a cujas categorias se reporta o mapa III anexo a este diploma, do qual faz parte integrante, são as fixadas para iguais categorias do regime geral.
Artigo 34.º — Remuneração base
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2024
Decreto-Lei n.º 133/2023 - 1.ª Série(28/12/2023)
Original
Em vigor de 30/09/1995 a 31/12/2023