Artigo 36.º
Habitação
Redação registada como em vigor em 30/09/1995.
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- 1 -O director-geral e os directores-gerais-adjuntos têm direito, enquanto exercerem o cargo, a casa mobilada para sua habitação, ou a subsídio de compensação a fixar pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
- 2 -Nos casos em que haja lugar a deslocação, o Ministro da Defesa Nacional pode fixar o subsídio de instalação adequado às despesas efectivamente realizadas pelo funcionário ou agente.