- 1 -O director-geral e os directores-gerais-adjuntos têm direito, enquanto exercerem o cargo, a casa mobilada para sua habitação, ou a subsídio de compensação a fixar pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
- 2 -Nos casos em que haja lugar a deslocação, o Ministro da Defesa Nacional pode fixar o subsídio de instalação adequado às despesas efectivamente realizadas pelo funcionário ou agente.
Artigo 36.º — Habitação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/02/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/02/2007
Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)
Original
Em vigor de 30/09/1995 a 23/02/2007