- 1 -Os funcionários e agentes do SIEDM não podem prevalecer-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para a prática de qualquer acção de natureza diversa da estabelecida no âmbito institucional do SIEDM.
- 2 -A violação do disposto no número anterior é punível com pena disciplinar, a graduar em função da gravidade da falta, a qual poderá ir até à demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento do Serviço, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º e 30.º da Lei Quadro do SIRP.
Artigo 4.º — Desvio de funções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/02/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/02/2007
Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)
Original
Em vigor de 30/09/1995 a 23/02/2007