- 1 -Para efeitos de reserva, reforma e aposentação, os funcionários e agentes beneficiam de um acréscimo de 25% em relação a todo o tempo de serviço prestado no SIEDM.
- 2 -Sem prejuízo das modalidades estabelecidas no Estatuto da Aposentação, os funcionários do SIEDM passam à situação de aposentados, se o requererem, desde que tenham a idade mínima de 55 anos e oito anos de serviço no SIEDM.
Artigo 40.º — Acréscimo de tempo de serviço
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2006
Decreto-Lei n.º 229/2005 - 1.ª Série(29/12/2005)
Original
Em vigor de 30/09/1995 a 31/12/2005