- 1 -O SIEDM organizará as acções de formação, especialização, actualização e aperfeiçoamento que forem julgadas mais adequadas ao exercício das funções atribuídas às diferentes categorias de pessoal que integrem os seus quadros.
- 2 -A frequência pelo pessoal das acções de formação que lhe sejam destinadas é de carácter obrigatório, só podendo ser concedida dispensa por motivo ponderoso, devidamente justificado.
- 3 -A frequência das acções de formação e o resultado obtido pelos destinatários constituem requisito de ingresso ou de promoção nos quadros do SIEDM, em termos a definir de harmonia com o previsto nos artigos 38.º e 42.º
Artigo 45.º — Formação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/02/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/02/2007
Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)
Original
Em vigor de 30/09/1995 a 23/02/2007