Artigo 45.º
Formação
Redação registada como em vigor em 30/09/1995.
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- 1 -O SIEDM organizará as acções de formação, especialização, actualização e aperfeiçoamento que forem julgadas mais adequadas ao exercício das funções atribuídas às diferentes categorias de pessoal que integrem os seus quadros.
- 2 -A frequência pelo pessoal das acções de formação que lhe sejam destinadas é de carácter obrigatório, só podendo ser concedida dispensa por motivo ponderoso, devidamente justificado.
- 3 -A frequência das acções de formação e o resultado obtido pelos destinatários constituem requisito de ingresso ou de promoção nos quadros do SIEDM, em termos a definir de harmonia com o previsto nos artigos 38.º e 42.º