Artigo 56.º
Início de funções
Redação registada como em vigor em 30/09/1995.
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- 1 -O pessoal designado para prestar serviço no SIEDM considera-se em serviço a partir da data do despacho da sua nomeação ou da data que nele for mencionada.
- 2 -Os despachos de nomeação e exoneração não carecem de visto do Tribunal de Contas em de publicação no Diário da República.