- 1 -O pessoal designado para prestar serviço no SIEDM considera-se em serviço a partir da data do despacho da sua nomeação ou da data que nele for mencionada.
- 2 -Os despachos de nomeação e exoneração não carecem de visto do Tribunal de Contas em de publicação no Diário da República.
Artigo 56.º — Início de funções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/02/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/02/2007
Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)
Original
Em vigor de 30/09/1995 a 23/02/2007