Artigo 57.º
Serviço prestado por militares na situação de reserva
Redação registada como em vigor em 30/09/1995.
Esta redação foi substituída em 24/02/2007. Ver a versão consolidada
Todo o tempo de serviço prestado no SIEDM pelos militares na situação de reserva conta para efeitos de reforma, até ao limite correspondente a 36 anos de serviço.