O pessoal dirigente tem direito às remunerações e demais abonos previstos para o pessoal dirigente do Serviço de Informações de Segurança.
Artigo 60.º — Pessoal dirigente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/02/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/02/2007
Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)
Original
Em vigor de 30/09/1995 a 23/02/2007