Artigo 60.º
Pessoal dirigente
Redação registada como em vigor em 30/09/1995.
Esta redação foi substituída em 24/02/2007. Ver a versão consolidada
O pessoal dirigente tem direito às remunerações e demais abonos previstos para o pessoal dirigente do Serviço de Informações de Segurança.