Artigo 8.º
Dever de cooperação do SIEDM
Redação registada como em vigor em 30/09/1995.
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- 1 -O SIEDM deve cooperar, no quadro dos objectivos e das finalidades do SIRP e dentro dos limites das suas atribuições específicas, com o Serviço de Informações de Segurança e com o Estado-Maior-General das Forças Armadas.
- 2 -A cooperação exerce-se de acordo com as instruções e directivas dimanadas do Ministro da Defesa Nacional, nos termos das orientações que vierem a ser definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações.