- 1 -O SIEDM deve cooperar, no quadro dos objectivos e das finalidades do SIRP e dentro dos limites das suas atribuições específicas, com o Serviço de Informações de Segurança e com o Estado-Maior-General das Forças Armadas.
- 2 -A cooperação exerce-se de acordo com as instruções e directivas dimanadas do Ministro da Defesa Nacional, nos termos das orientações que vierem a ser definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações.
Artigo 8.º — Dever de cooperação do SIEDM
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/02/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/02/2007
Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)
Original
Em vigor de 30/09/1995 a 23/02/2007