- 1 -Os estatutos de cada DOC definirão, especificamente, um conjunto de castas recomendadas e um de castas autorizadas.
- 2 -As castas autorizadas só poderão continuar a produzir vinhos com direito à DOC enquanto as videiras das vinhas em que figuram subsistirem, sendo a sua substituição obrigatoriamente feita por castas recomendadas.
Artigo 4.º — Castas
Vigente desde: 11/08/1998
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Em vigor desde 11/08/1998