Reconhece as denominações de origem controlada (DOC) «Porto» e «Douro», adequando-as à nova realidade institucional da Região Demarcada do Douro
Denominações reconhecidas
Delimitação da Região
Solos
As vinhas destinadas à produção de vinhos e produtos vínicos a que se refere este diploma deverão estar ou ser instaladas em solos predominantemente de origem xistosa, sem exclusão de manchas de solos de origem granítica, reconhecidamente aptos à produção de vinhos de qualidade.
Castas
Porta-enxertos
Os porta-enxertos a utilizar na replantação ou na plantação de novas vinhas deverão estar devidamente adaptados ao local em causa e ser certificados de acordo com a legislação em vigor.
Práticas culturais
Inscrição e classificação das vinhas
Vinificação
Rendimento por hectare
Os rendimentos máximos por hectare das parcelas de vinha destinadas aos vinhos de denominação a que se refere este diploma serão fixados nos estatutos das respectivas denominações de origem.
Reestruturação da vinha
Inscrição de entidades
Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as entidades que se dediquem à produção ou comercialização dos vinhos e de outros produtos vitivinícolas abrangidos pelo presente diploma, excluída a distribuição dos produtos engarrafados e a venda a retalho, ficam obrigadas a estar inscritas, bem como as respectivas instalações, em registo apropriado, nas entidades constantes no artigo 16.º do presente diploma.
Registos a manter nas instalações de armazenagem
Todas as entidades referidas no artigo anterior que detenham vinhos ou produtos vínicos abrangidos por este diploma são obrigadas a manter registos actualizados.
Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente diploma só podem ser postos em circulação e comercializados desde que sejam acompanhados da necessária documentação oficial.
Engarrafamento e rotulagem
O engarrafamento e acondicionamento para venda ou introdução no consumo dos vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente diploma, bem como a respectiva rotulagem, só poderão efectuar-se após aprovação dos referidos produtos e da sua rotulagem pelo IVP, no caso do vinho do Porto, e pela CIRDD, nos restantes casos.
Normas de execução
As regras específicas relativas à produção, elaboração e comercialização dos vinhos e produtos vínicos referidos no artigo 1.º serão definidas em decreto-lei, sem prejuízo das regras gerais previstas no presente diploma.
Entidades competentes
No âmbito das DOC abrangidas pelo presente diploma, a CIRDD, o IVP e a Casa do Douro prosseguem as atribuições e competências que lhes são conferidas pelos respectivos estatutos, aprovados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 74/95, 75/95 e 76/95, todos de 19 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 21 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Julho de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.
ANEXO I
Representação cartográfica da RDD
(ver anexo no documento original)