- 1 -As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vínicos a que se refere este diploma deverão ser contínuas, em forma baixa, aramadas, conduzidas em vara, vara e talão ou em cordão, com uma só zona de frutificação, que deverá situar-se a uma altura máxima de 0,8 m do solo.
- 2 -A densidade de plantação não deverá ser inferior a 4000 videiras por hectare salvo nos casos excepcionais de vinhas sistematizadas em patamares em que o limite mínimo poderá ser de 3000 videiras por hectare e especificamente autorizados pela Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD), bem como nas vinhas plantadas anteriormente à publicação deste diploma e ainda em exploração, para as quais serão admissíveis, enquanto subsistirem, densidades inferiores a estes limites, nos termos a definir no método previsto no n.º 2 do artigo 7.º deste diploma.
- 3 -Para efeitos de cálculo, nomeadamente da densidade de plantação e do rendimento por hectare, no caso das vinhas sistematizadas de forma tradicional, em plataformas contínuas inclinadas, plantadas paralelamente às curvas de nível e nas plantadas segundo as linhas de maior declive (vinha ao alto), com excepção dos patamares com plataforma horizontal, será considerada a área medida na projecção horizontal corrigida por um coeficiente em função do declive médio da parcela.
- 4 -Nas vinhas sistematizadas em patamares com plataforma horizontal, com ou sem talude natural em terra, a área será a que resultar da medição, na projecção horizontal, da área de contorno da parcela.
- 5 -As práticas culturais a utilizar deverão ser as tradicionais da região, tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade, podendo, contudo, ser autorizadas pela CIRDD, sob parecer dos serviços regionais de agricultura, outras práticas culturais que constituam um avanço dentro da técnica vitivinícola e, comprovadamente, não prejudiquem a qualidade das uvas e dos vinhos produzidos.
- 6 -A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais e apenas para obstar a situações extremas de défice hídrico, reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), que possam pôr em causa o normal desenvolvimento fisiológico da videira e sob autorização prévia, caso a caso, da CIRDD, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.
Artigo 6.º — Práticas culturais
Vigente desde: 11/08/1998
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Em vigor desde 11/08/1998